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Despacho - 1 - SELEG - (281299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2024, às 07:50:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (281297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”),CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (281296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (281097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (281100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 11/12/2024, às 09:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (281098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (281063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/12/2024, às 09:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (281011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/12/2024, às 08:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (280987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/12/2024, às 08:43:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (280986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 11/12/2024, às 08:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (280969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ÀCEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 11/12/2024, às 08:35:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (280952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 11/12/2024, às 08:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 2 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 1.484, de 2024, que dispõe sobre “medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal”.
Dê-se a seguinte redação Projeto de Lei nº 1.484, de 2024, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal:
“PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o serviço de segurança a ser prestado a ex-Governadores do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Servidores efetivos dos órgãos de segurança pública poderão ser designados para garantir a segurança de ex-Governadores do Distrito Federal.
§1º Os servidores ocuparão cargos em comissão, nos termos do regulamento desta Lei.
§2º As nomeações e o quantitativo de servidores designados serão estabelecidos por ato da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, a partir de solicitação do ex-Governador e análise de risco.Art. 2º A partir de solicitação do ex-Governador e análise de risco, poderá ser disponibilizado veículo oficial de segurança, devidamente equipado e com a única finalidade de garantir a segurança do ex-Governador.
Art. 3º Os servidores e o veículo oficial de que trata esta lei poderão ficar à disposição do ex-Governador, no máximo, até o fim do mandato subsequente àquele exercido pelo ex-Governador.
Art. 4º Para os fins desta Lei, será considerado ex-Governador aquele que tiver exercido o mandato em caráter permanente, decorrente de eleição ou de vacância, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações próprias do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda substitutiva ao Projeto de Lei (PL) nº 1.484/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal”.
A proposição, em sua redação original, confere o direito a ex-Governadores de utilização dos serviços de 4 servidores e de um veículo oficial, voltados a sua segurança e apoio pessoal, pelo período de um mandato, subsequente ao término de seu exercício. Os servidores ocuparão cargos em comissão a serem definidos em regulamento e serão de livre indicação do ex-Governador do DF. As despesas serão custeadas com dotações próprias do Poder Executivo.
Na Exposição de Motivos, o Poder Executivo alega que o combate ao crime organizado e o acirramento da polarização têm colocado os ex-governadores como possíveis alvos de ataques e de retaliações de grupos com interesses conflitantes. Assim, a implementação da política proposta seria uma medida necessária para proteger não apenas as pessoas, mas também para fortalecer a democracia.
De fato, em sentido semelhante, a Lei federal nº 7.474/1986 confere ao Presidente, terminado seu mandato, o direito de utilizar os serviços de servidores para sua segurança, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República. No âmbito estadual, existem algumas normas que vão no mesmo sentido da proposição sob análise. Por exemplo, a Lei nº 4.733/2018 do Estado do Amazonas prevê que o Governador, terminado o seu mandato, tem direito aos serviços de segurança, prestados por servidores.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da lei amazonense, apontou precedentes judiciais, segundo os quais, a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-ocupantes de cargos eletivos ou seus dependentes é inconstitucional, assim como é inconstitucional o caráter vitalício da disponibilização de serviços de segurança e de motorista (ADI 6579, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 17.11.2021).
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, com base em um precedente referente à Constituição da Bahia, decidiu que a prestação de serviços de segurança a ex-governadores do Estado do Amazonas deve se limitar ao fim do mandato subsequente ao exercido pelo beneficiário.
Sob esse aspecto, o Projeto de Lei sob análise está nos termos do que determinam a lei federal análoga e a jurisprudência do STF quanto à matéria. Ainda assim, a aprovação de uma Emenda substitutiva é conveniente para aprimorar o Projeto de Lei, conferindo-lhe um caráter mais republicano e com redução de custos ao Poder Público.
Em primeiro lugar, é necessário que seja suprimida a previsão de prestação de serviços de “apoio pessoal” ao ex-Governador. Afastado das atribuições do cargo anteriormente ocupado, não faz sentido que o ex-Chefe do Poder Executivo continue contando com os trabalhos de servidores públicos, pagos pelo Estado, para execução de tarefas não especificadas, de cunho pessoal e possivelmente privados. Em nenhum trecho da Exposição de Motivos, foi mencionada a necessidade de tal apoio e tampouco foi apresentada qualquer justificativa para que o Poder Público custeie os serviços genéricos, voltados ao interesse pessoal de um ex-integrante do Governo.
Ademais, faz-se imprescindível que os ocupantes de cargos em comissão, responsáveis pela segurança do ex-Governador, sejam indicados pela Secretaria de Segurança Pública entre os servidores efetivos dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal. Tal medida – além de prezar pela prestação de um serviço de segurança adequado, executado por agentes públicos treinados e capacitados – privilegiará os princípios republicanos da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Isso porque, com a aprovação do Substitutivo, ficará garantido que servidores das carreiras de segurança exerçam as atribuições dos cargos em comissão previstos, com um simples acréscimo em seus salários, evitando-se a designação de agentes não treinados e a destinação da integralidade da remuneração referente aos cargos a quaisquer pessoas, sem vínculo efetivo com o Poder Público e livremente escolhidas pelo anterior mandatário.
Ademais, a fim de que a lei não seja aplicada equivocadamente para aqueles que ocupem transitoriamente ou precariamente o cargo de Chefe do Poder Executivo, é essencial a boa conceituação do termo “Governador” - assim como consta da Lei nº 4.733/2018 do Estado do Amazonas -, como sendo “aquele que exercer o mandato em caráter permanente, decorrente de eleição ou de vacância”, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Cumpre mencionar, ainda, que não é razoável estabelecer, de imediato, o quantitativo de servidores a serem designados e o prazo de segurança, independentemente do risco concreto contra o ex-Governador. No mesmo sentido, em um cenário de contenção de despesa e de falta de segurança pública, o veículo oficial de segurança apenas deverá ser disponibilizado se assim indicar a análise de risco feita pela Secretaria competente.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda substitutiva, considerando os princípios republicanos da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:23:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:23:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1480/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.”
Adite-se, ao art. 1º, o inciso II, com a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - .……………………………………………………………………………………………
II - o Art. 23 da Lei n.º 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
I - destinação de recursos para atender despesas com:
..................................................................................................
h) aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 2º;
..................................................................................................
§ 2º. Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos normativos internos, sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a adotar o modelo atualmente aplicado pela União, sem deixar de homenagear os princípios da moralidade e da transparência na administração pública, ao tempo em que estabelece a obrigatoriedade de regulamentação da matéria.
Ao prever uma regulamentação específica no âmbito interno dos Poderes Executivo, Legislativo, Tribunal de Contas do Distrito Federal e Defensoria Pública do Distrito Federal, o dispositivo permite que cada poder adapte a norma às suas especificidades funcionais, sempre respeitando o estrito interesse do serviço público.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:16:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:30:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 603 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Não apreciado(a) - (280914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
363 - ENSINO PROFISSIONALo
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
2391 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Subtítulo
0000 - PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
98 - ESCOLA MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339048
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENT
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
608 - PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIAo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
2620 - FOMENTO ÀS ATIVIDADES RURAIS
Subtítulo
0000 - FOMENTO ÀS ATIVIDADES RURAIS--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
508 - PRODUTOR BENEFICIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atender demanda do Deputado Thiago Manzoni, segundo disposto no Processo SEI 00001-00050600/2024-76, Despacho 1950755.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 602 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Não apreciado(a) - (280913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
64101 - SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA D
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8504 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES
Subtítulo
0000 - EQUALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES SEAP-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
40 - BENEFÍCIO CONCEDIDO - MES
Meta física
2270
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339046
Fonte
100100000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO -FTFE 501
Valor
R$ 20.484.480,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8203 - GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2990 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF
Subtítulo
0006 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-VIGILÂNCIA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
140 - IMÓVEL MANTIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339037
Fonte
100100000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO -FTFE 501
Valor
R$ 20.484.480,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANDA DO PROCESSO SEI 04026-00041810/2024-46.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 604 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Não apreciado(a) - (280915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Subtítulo
0000 - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ATIVIDADES EM TRANSPORTES URBANOS DO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
261 - SERVIDOR REMUNERADO - MES
Meta física
300
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
319011
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.422.557,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
453 - TRANSPORTES COLETIVOS URBANOSo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
2725 - MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO
Subtítulo
0005 - MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO-MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO-- PLANO PILOTO- REGIÃO CENTRAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
211 - PRÉDIO MANTIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339037
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.422.557,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANDA PROCESSO 00090-00010835/2024-28.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
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Código Verificador: 280915, Código CRC: 45431717
-
Emenda (Orçamentária) - 606 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Não apreciado(a) - (280917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERA
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0008 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-APOIO A PROJETOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO NAS REG. ADM. DO DF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 7.600.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERA
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
4199 - PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE BRASÍLIA COMO DESTINO TURÍSTICO
Subtítulo
0002 - PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE BRASÍLIA COMO DESTINO TURÍSTICO--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
05 - AÇÃO REALIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 7.600.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda sei 040009-00002359/2024-31
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280917, Código CRC: 275e552d
-
Emenda (Orçamentária) - 605 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Não apreciado(a) - (280916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERA
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.o
Programa
8207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Subtítulo
0056 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
270 - SISTEMA MELHORADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 9.700.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERA
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
4199 - PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE BRASÍLIA COMO DESTINO TURÍSTICO
Subtítulo
0002 - PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE BRASÍLIA COMO DESTINO TURÍSTICO--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
05 - AÇÃO REALIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 9.700.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda sei 040009-00002359/2024-31
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280916, Código CRC: 031d1077
-
Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (280889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 139/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei nº 139/2023, que “Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.”
Autor: DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator: DEPUTADO IOLANDOI – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 139/2023, que visa proibir, no âmbito do Distrito Federal, a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de quaisquer símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham por finalidade disseminar ideologias de cunho fascista, nazista ou supremacista racial.
A proposição sob análise proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que difundam ideologias fascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, conforme estabelecido em seu art. 1º.
O art. 2º define o que são considerados símbolos fascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais e cita alguns exemplos.
O art. 3º estabelece sanções de advertência, multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento para os infratores ao disposto na lei, de acordo com a gravidade do fato, a reincidência do autor e a capacidade econômica do estabelecimento infrator, se pessoa jurídica. Há ressalva para infrações cometidas por servidores públicos, cujas punições se encontram na Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O art. 4º delega ao Poder Executivo a regulamentação da lei, incluindo a definição do órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções.
Os arts. 5° e 6º trazem as usuais cláusulas de vigência na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor da proposta traz informações numéricas sobre o genocídio judaico ocorrido na Alemanha nazista e afirma que grupos racistas com raízes nazistas, ainda hoje, promovem a intolerância e a discriminação. O Deputado menciona o aumento de denúncias de apologia ao nazismo e a presença de células e simpatizantes nazistas no Brasil. Além disso, cita ataques e ameaças a escolas realizados por indivíduos que apoiam essas ideologias extremistas.
O próprio autor menciona a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, norma responsável por definir “os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”, e tipifica como crime fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, prevendo pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme disposto no §1º do artigo 20 da referida norma legal.
Contudo, segundo o autor, ainda faltam mecanismos eficazes para coibir práticas dessa natureza, e pretende, com a presente proposição, criar mecanismos administrativos para aplicar sanções e coibir essa prática no âmbito do Distrito Federal, defendendo conformidade do Projeto às normas legais e constitucionais vigentes, destacando a relevância em se aplicar punição administrativa a condutas discriminatórias.
A Proposição foi lida em Plenário em 23/2/2023 e distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS, onde recebeu parecer favorável, bem como à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, cujo parecer e o substitutivo apresentado também foram aprovados, e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, onde foi emitido parecer pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 139/2023, na forma do substitutivo apresentado e aprovado no âmbito da CDDHCLP.
No substitutivo, a ementa passa a dispor sobre “medidas de combate à propagação de ideologias fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais” no âmbito do Distrito Federal, atendendo à recomendação de padronização terminológica, com a inclusão dos vocábulos “neofascista” e “neonazista” para abranger grupos contemporâneos de cunho discriminatório, bem como do termo “vídeos” para ampliar o alcance das mídias abrangidas. Além disso, a supressão de expressões como “importação” e “propaganda” ajusta o texto à competência legislativa do Distrito Federal, evitando invasão de matéria de domínio federal.
O art. 1º, inserido pelo substitutivo, explicita o objeto da norma, conferindo maior clareza quanto ao escopo e à finalidade da lei, em consonância com a técnica legislativa recomendada.
No art. 2º, a proibição quanto à fabricação, comercialização, distribuição e veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos com propósito de difundir as ideologias indicadas fortalece a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que reflete a padronização terminológica e a abrangência pretendida pelo legislador.
O art. 3º, reformulado, especifica e organiza os símbolos característicos de cada ideologia, separando os vinculados ao nazismo daqueles associados ao neonazismo e ao neofascismo, bem como aos demais grupos supremacistas raciais, sem recorrer a expressões exemplificativas proibidas pela legislação distrital de elaboração normativa. Assim, a redação assegura clareza, precisão e harmonia técnica.
O art. 4º padroniza a redação e as sanções administrativas aplicáveis aos infratores – advertência, multa, suspensão e cassação do alvará – observando a gravidade do fato, a reincidência e a capacidade econômica do infrator, caso seja pessoa jurídica. Com isso, garante-se efetividade, proporcionalidade e pleno atendimento às normas distritais sobre técnica legislativa, inclusive pela supressão de dispositivos que invadiam competência privativa do Executivo.
O art. 5º delega ao Poder Executivo a edição de atos regulamentadores, definindo o órgão fiscalizador, o rito processual para apuração das infrações e a forma de aplicação das sanções, viabilizando a implementação adequada da lei no âmbito distrital.
Por fim, o art. 6º estabelece a vacatio legis de 45 dias, período durante o qual órgãos, estabelecimentos e indivíduos sujeitos ao cumprimento da norma poderão se adaptar às disposições introduzidas, assegurando previsibilidade e efetividade ao novo marco normativo.
No curso de sua tramitação na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, a proposição recebeu uma emenda substitutiva proposta pela relatora da matéria, deputada Jaqueline Silva.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre a admissibilidade das matérias no que tange aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa (art. 63, I e § 1º, do RICLDF).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 proíbe expressamente a prática do racismo e determina que a sua execução é crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII). Ademais, os princípios fundamentais da República (art. 3º, IV) estabelecem o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
No mesmo sentido, a legislação federal – bem como normativos internacionais dos quais o Brasil é signatário – orienta-se pela proteção dos direitos humanos e pela repressão a ideologias e práticas que promovam o ódio racial ou étnico. A proposta do PL nº 139/2023 encontra respaldo nesses dispositivos, além de harmonizar-se com o interesse público em salvaguardar a paz social e a dignidade humana.
A liberdade de expressão é direito fundamental, porém não é absoluta, encontrando limites quando se volta à incitação da discriminação, do preconceito e do ódio. Ao coibir a produção, difusão e veiculação de símbolos e mensagens que veiculem ideologias fascistas, nazistas ou supremacistas, o projeto não só observa os ditames constitucionais, como também contribui para a promoção de uma sociedade mais justa, inclusiva e livre de opressões.
No âmbito de competência do Distrito Federal, que acumula atribuições dos Estados e dos Municípios (art. 32, § 1º, da CF e art. 14 da LODF), a matéria se enquadra no interesse local e atende ao dever constitucional de preservação da ordem pública, da segurança e do respeito mútuo entre os cidadãos.
Do ponto de vista da técnica legislativa e da redação, as imperfeições que havia na proposição original foram sanadas no substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP.
Acrescente-se, contudo, argumentos concernentes à competência legislativa, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes, a saber:
A Constituição Federal estabelece a competência legislativa municipal no seu art. 30, o qual consagra a capacidade deste ente legislar sobre assuntos de interesse local, além de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
A regulamentação de alguns aspectos do comércio local é de competência legislativa municipal. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível definir o horário e o local do funcionamento dos estabelecimentos locais (Súmula Vinculante nº 38), inclusive, por exemplo, o tempo de espera em filas:
“Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local.” [AI 622.405 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 22-5-2007, 2ª T, DJ de 15-6-2007.]
“Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência do Município para legislar. Assunto de interesse local. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte.” [RE 610.221 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, Tema 272.]
Em relação à proibição do comércio de produtos específicos, o STF já ponderou que a competência para legislar depende de competência municipal sobre o que se busca proteger. Os casos mais notórios são a proibição de produtos que causam danos ao meio ambiente, na medida em que compete ao município também legislar sobre a matéria:
“O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).” [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]
No projeto em análise, busca-se resguardar a proteção das liberdades individuais, incluindo crença, culto e opinião, especialmente contra o antissemitismo. Não resta dúvida de que há interesse local na proibição de “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular” produtos acima apontados, já que esse tipo de propaganda constitui crime de preconceito de raça e cor, nos termos do art. 20, §1º da Lei 7.716/1989:
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.”Portanto, a comercialização desses produtos já é proibida para fins de propaganda dos regimes totalitários. A novidade deste projeto está na aplicação de sanções administrativas em decorrência da comercialização para fins de propaganda nazifascista. Como se sabe, há autonomia entre direito administrativo e direito penal, de modo que a sanção aplicada penalmente independe da sanção administrativa. O sujeito pode ser condenado por crime de divulgação do nazismo e multado administrativamente, sem que haja dupla penalização indevida.
Além disso, é importante reforçar que a proposta, conforme indicado pelo próprio autor em sua justificação, fundamenta-se no poder de polícia administrativa, uma atribuição municipal por excelência. Segundo definição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo, 13ª edição, Brasília: Ímpetus, p. 157), “o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.”
O poder de polícia aplica-se, portanto, a todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade. Ele incide sobre bens, direitos e atividades, esgota-se no âmbito da função administrativa e é exercido por órgãos de fiscalização, de maneira preventiva ou repressiva.
Nesse contexto, o exercício efetivo do poder de polícia exige, inicialmente, medidas legislativas de competência municipal, que servirão de base para ações futuras da Administração. Por essa razão, é comum afirmar que a polícia administrativa se desdobra em uma competência legislativa e outra administrativa, como também observa Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469).
“O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação. Usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência para promover a sua concretização.”
Ao lecionar sobre a atribuição do município relacionada ao exercício de poder de polícia sobre a conduta pública, o saudoso jurista Hely Lopes Meirelles teceu os seguintes comentários:
“Em defesa dos preceitos de educação e moralidade, o Município pode prescrever normas de compostura para certas ocasiões e locais e para o desempenho de determinadas profissões e atividades. Essas exigências, embora restrinjam a liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam ao bem-estar geral. Liberdade individual não se confunde com anarquia e licenciosidade. A liberdade é a faculdade de agir livremente até onde não se ofenda o direito alheio. Dentro dessa relatividade, a liberdade de cada um está condicionada à liberdade de todos. Ora, se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade de outrem, o Poder Público deve intervir, a fim de estabelecer os limites da liberdade de cada um, para a coexistência da liberdade de todos. Essa a missão do poder de polícia no setor dos costumes (...). (in, Direito Municipal Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 17ª Ed, Malheiros, São Paulo, pg. 521).”
Com a correção do vício de competência referente à ‘importação’ de produtos – matéria privativa da União – pelo Substitutivo supracitado, não há mais obstáculos relacionados à competência deste ente aptas a obstar o prosseguimento do projeto ora analisado.
A proposição legislativa, a princípio, compete a qualquer Deputado Distrital, nos termos do caput do art. 61 da Constituição Federal, art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que confere “a iniciativa das leis ordinárias e das leis complementares [...] qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa”.
As exceções a essas iniciativas estão previstas no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui competência privativa ao Poder Executivo para legislar sobre as matérias a seguir transcritas:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.”
Não estando prevista no rol dos assuntos de competência privativa do Executivo, não há vícios de iniciativa na presente proposição.
Ante o exposto, no tocante à competência regimental da Comissão de Constituição e Justiça, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 139/2023, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP.
É o Voto.
Sala das Comissões, em.............................................
Deputado THIAGO MANZONI Deputado IOLANDO
Autor Autor
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Emenda (Substitutiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao Projeto de Lei nº 1.484, de 2024. - (280884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 1.484, de 2024, que dispõe sobre “medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal”.
Dê-se a seguinte redação Projeto de Lei nº 1.484, de 2024, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal:
“PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o serviço de segurança a ser prestado a ex-Governadores do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O ex-Governador do Distrito Federal, para sua segurança, tem direito a utilizar os serviços de 4 servidores efetivos dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal e um veículo oficial, custeadas as despesas com dotações próprias do Poder Executivo.
§1º Os servidores de que trata o caput deste artigo serão indicados pelo ex-Governador do Distrito Federal entre os integrantes das carreiras de segurança pública do Distrito Federal e ocuparão cargos em comissão, nos termos do regulamento desta Lei.
§2º Para os fins desta Lei, será considerado ex-Governador aquele que tiver exercido o mandato em caráter permanente, decorrente de eleição ou de vacância, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Os servidores e o veículo oficial de que trata esta lei ficam à disposição até o fim do mandato subsequente ao exercido pelo ex-Governador.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda substitutiva ao Projeto de Lei (PL) nº 1.484/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal”.
A proposição, em sua redação original, confere o direito a ex-Governadores de utilização dos serviços de 4 servidores e de um veículo oficial, voltados a sua segurança e apoio pessoal, pelo período de um mandato, subsequente ao término de seu exercício. Os servidores ocuparão cargos em comissão a serem definidos em regulamento e serão de livre indicação do ex-Governador do DF. As despesas serão custeadas com dotações próprias do Poder Executivo.
Na Exposição de Motivos, o Poder Executivo alega que o combate ao crime organizado e o acirramento da polarização têm colocado os ex-governadores como possíveis alvos de ataques e de retaliações de grupos com interesses conflitantes. Assim, a implementação da política proposta seria uma medida necessária para proteger não apenas as pessoas, mas também para fortalecer a democracia.
De fato, em sentido semelhante, a Lei federal nº 7.474/1986 confere ao Presidente, terminado seu mandato, o direito de utilizar os serviços de 4 servidores para sua segurança, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República. De acordo com a lei federal, os servidores serão de livre indicação do ex-Presidente.
No âmbito estadual, existem diversas normas que vão no mesmo sentido da proposição sob análise. Por exemplo, a Lei nº 4.733/2018 do Estado do Amazonas prevê que o Governador, terminado o seu mandato, tem direito aos serviços de segurança, prestados por servidores.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da lei amazonense, apontou precedentes judiciais, segundo os quais, a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-ocupantes de cargos eletivos ou seus dependentes é inconstitucional, assim como é inconstitucional o caráter vitalício da disponibilização de serviços de segurança e de motorista (ADI 6579, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 17.11.2021).
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, com base em um precedente referente à Constituição da Bahia, decidiu que a prestação de serviços de segurança a ex-governadores do Estado do Amazonas deve se limitar ao fim do mandato subsequente ao exercido pelo beneficiário.
Sob esse aspecto, o Projeto de Lei sob análise está nos termos do que determinam a lei federal análoga e a jurisprudência do STF quanto à matéria. Ainda assim, a aprovação de uma Emenda substitutiva é conveniente para aprimorar o Projeto de Lei, conferindo-lhe um caráter mais republicano e com redução de custos ao Poder Público.
Em primeiro lugar, é necessário que seja suprimida a previsão de prestação de serviços de “apoio pessoal” ao ex-Governador. Afastado das atribuições do cargo anteriormente ocupado, não faz sentido que o ex-Chefe do Poder Executivo continue contando com os trabalhos de servidores públicos, pagos pelo Estado, para execução de tarefas não especificadas, de cunho pessoal e possivelmente privados. Em nenhum trecho da Exposição de Motivos, foi mencionada a necessidade de tal apoio e tampouco foi apresentada qualquer justificativa para que o Poder Público custeie os serviços genéricos, voltados ao interesse pessoal de um ex-integrante do Governo.
Ademais, faz-se imprescindível que os ocupantes de cargos em comissão, responsáveis pela segurança do ex-Governador, sejam indicados pela referida autoridade entre os servidores efetivos dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal. Tal medida – além de prezar pela prestação de um serviço de segurança adequado, executado por agentes públicos treinados e capacitados – privilegiará os princípios republicanos da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Isso porque, com a aprovação do Substitutivo, ficará garantido que servidores das carreiras de segurança exerçam as atribuições dos cargos em comissão previstos, com um simples acréscimo em seus salários, evitando-se a designação de agentes não treinados e a destinação da integralidade da remuneração referente aos cargos a quaisquer pessoas, sem vínculo efetivo com o Poder Público e livremente escolhidas pelo anterior mandatário.
Ademais, a fim de que a lei não seja aplicada equivocadamente para aqueles que ocupem transitoriamente ou precariamente o cargo de Chefe do Poder Executivo, é essencial a boa conceituação do termo “Governador” - assim como consta da Lei nº 4.733/2018 do Estado do Amazonas -, como sendo “aquele que exercer o mandato em caráter permanente, decorrente de eleição ou de vacância”, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda substitutiva, considerando os princípios republicanos da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 589 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (280887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1294/2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera 2 - SEGURIDADE SOCIAL UO 17902 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL Função 08- ASSISTÊNCIA SOCIAL Subfunção 245- SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS Programa 6228- ASSISTÊNCIA SOCIAL Ação 2944- BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC) Subtítulo NOVO - IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO ESCPECIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, PESSOAS IDOSAS E SUAS FAMÍLIAS NA MODALIDADE DOMICILIAR E CENTRO DIA Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 192 - PESSOA ATENDIDA Meta Física 1.000 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 3.000.000,00 CANCELAMENTO
Esfera 1 - FISCAL UO 19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Função 04- ADMINISTRAÇÃO Subfunção 122- ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 8203- GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO Ação 2984- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS Subtítulo 0001- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 293 - VEÍCULO MANTIDO Meta Física 0 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 3.000.000,00 JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa suplementar recursos para atender despesas com implantação do serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias na modalidade domiciliar e centro-dia, conforme meta M1412 – PPA 2024-2027.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 591 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (280892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1294/2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera 2 - SEGURIDADE SOCIAL UO 17902 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL Função 08- ASSISTÊNCIA SOCIAL Subfunção 245- SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS Programa 6228- ASSISTÊNCIA SOCIAL Ação 2914- BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Subtítulo NOVO - ACOLHIMENTO PROVISÓRIO PARA PESSOAS IDOSAS EM SITUAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 192 - PESSOA ATENDIDA Meta Física 1.000 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 1.000.000,00 CANCELAMENTO
Esfera 1 - FISCAL UO 19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Função 04- ADMINISTRAÇÃO Subfunção 122- ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 8203- GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO Ação 2984- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS Subtítulo 0001- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 293 - VEÍCULO MANTIDO Meta Física 0 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 1.000.000,00 JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa suplementar recursos para atender despesas com implantação de serviços de cuidado e acolhimento provisório para idosos em situação violação de direitos (casa de passagem, residência inclusiva, república, entre outros, conforme meta M1599 – PPA 2024-2027.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 590 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (280890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1294/2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera 2 - SEGURIDADE SOCIAL UO 17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL Função 08- ASSISTÊNCIA SOCIAL Subfunção 245- SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS Programa 6228- ASSISTÊNCIA SOCIAL Ação 1235 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Subtítulo NOVO - CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE CONVIVÊNCIA PARA PESSOA IDOSA Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 460 - EQUIPAMENTO PÚBLICO CONSTRUÍDO Meta Física 10.000 Unidade de Medida 03 - METRO QUADRADO Natureza 449051 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 3.000.000,00 CANCELAMENTO
Esfera 1 - FISCAL UO 19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Função 04- ADMINISTRAÇÃO Subfunção 122- ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 8203- GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO Ação 2984- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS Subtítulo 0001- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 293 - VEÍCULO MANTIDO Meta Física 0 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 3.000.000,00 JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa suplementar recursos para atender despesas com ampliação da oferta dos centros de convivência para a pessoa idosa para as 35 regiões administrativas do Distrito Federal, conforme meta M1598 – PPA 2024-2027.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (280885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Aniversário de Água Quente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Aniversário de Água Quente.
- Ana Cristina conde Lopes
- Barbara Borroso Rocha
- Jessica Silva Chaves Conz
- Joelma Delfino de Alencar
- Lais Kelly de Souza
- Marcos Ronie Camargo Gomes
- Silvanete Felix da Silva
- Tarciane Mara Araújo Bessa
JUSTIFICAÇÃO
Por meio desta proposta, busca-se enaltecer as contribuições históricas e atuais que têm moldado Água Quente, incentivando a continuidade de iniciativas voltadas ao progresso social, econômico e cultural da cidade. Esta homenagem, realizada em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao aniversário da RA, celebra as contribuições desses indivíduos para o desenvolvimento social, econômico e cultural da região.
Homenagear figuras que contribuíram para o desenvolvimento de uma região administrativa é essencial para valorizar suas histórias, inspirar as gerações atuais e reforçar o senso de identidade local. Esses tributos reconhecem esforços que moldaram a comunidade, promovendo o respeito pelo legado e incentivando novas iniciativas em prol do progresso regional.
Dessa forma, apresenta-se esta moção aos honrosos Parlamentares, solicitando apoio para a aprovação desta proposta como um ato de reconhecimento e valorização dessa cidade.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:42:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 588 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (280886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1294/2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera 2 - SEGURIDADE SOCIAL UO 17902 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL Função 08- ASSISTÊNCIA SOCIAL Subfunção 245- SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS Programa 6228- ASSISTÊNCIA SOCIAL Ação 2914- BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Subtítulo NOVO - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL A PESSOAS IDOSAS Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 192 - PESSOA ATENDIDA Meta Física 1.000 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 1.000.000,00 CANCELAMENTO
Esfera 1 - FISCAL UO 19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Função 04- ADMINISTRAÇÃO Subfunção 122- ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 8203- GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO Ação 2984- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS Subtítulo 0001- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 293 - VEÍCULO MANTIDO Meta Física 0 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 1.000.000,00 JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa suplementar recursos para atender despesas com ampliação do número de vagas ofertadas para pessoas idosas no serviço de acolhimento institucional, saindo da oferta de 245 para 495, conforme meta M1414 – PPA 2024-2027.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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